JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100381-35.2020.5.01.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100381-35.2020.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT rejeitou os embargos de declaração visto que já havia se manifestado no sentido de que os cálculos foram atualizados de acordo com o comando exequendo, nos seguintes termos: O Acórdão recorrido analisou detalhadamente as alegações da Embargante, sendo certo que esta E. Turma pronunciou-se sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, sustentando tese explícita em relação aos fatos que motivaram o seu livre convencimento (...). ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR HOMOLOGADO É INFERIOR AO VALOR APRESENTADO PELO PERITO NA AÇÃO COLETIVA. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O TRT entendeu que o contador atualizou os cálculos em conformidade com a coisa julgada, nos seguintes termos: Analisando-se os cálculos apresentados no processo de origem (ID. ee51f10 - Pág. 2), nota-se que o calculista não havia excluído do montante, o valor a título de contribuições previdenciárias, antes da incidência dos juros, em dissonância ao determinado no despacho de ID. 14d93f2, bem como esclarecido na certidão da contadoria, de ID. 75a4075. Na citada certidão, o contador esclareceu que "Informo a V. Exa. que procedi a atualização dos cálculos de fls. 5831 dos autos principais, até 09.09.2020, por consonantes com a coisa julgada. Apenas deduzi a cota previdenciária antes da aplicação dos juros de mora, de modo que o autor não se aproprie de juros sobre a parcela previdenciária. Informo também que utilizei as alíquotas, conforme determinado às fls. 5985 dos autos principais." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). A parte requereu esclarecimento no que que se refere à apuração de juros sobre as contribuições previdenciárias, afirmando que houve violação à coisa julgada, visto que não há determinação no título executivo de dedução da cota previdenciária antes da aplicação dos juros de mora. Todavia, tais questões foram respondidas pela Corte regional no sentido de que, conforme as afirmações do contador, os cálculos foram atualizados consonantes à coisa julgada, sendo deduzida a cota previdenciária antes da aplicação dos juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100381-35.2020.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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