JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-06.2011.5.04.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-06.2011.5.04.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O TRT afastou a configuração da nulidade arguida pela reclamada , sob o argumento de que há fundamentação suficiente na sentença, tendo sido apresentadas as razões por que se entendeu correta a prestação jurisdicional, deferindo de maneira fundamentada o abatimento dos valores constantes da atualização monetária da planilha do Id 16cb9b2, quais sejam , os valores depositados em juízo e já liberados ao exequente e, inclusive, a quantia também depositada em juízo, mas ainda não liberada ao exequente. Ante tais premissas fixadas pela Corte Regional, não há como identificar violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, da CF, suscitados no apelo trancado, no particular. Agravo de instrumento não provido. CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o abatimento dos valores dos depósitos recursais nos cálculos homologados. O TRT registrou que todos os valores depositados e liberados ao exequente foram abatidos dos cálculos homologados que obedeceram aos parâmetros determinados no título executivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não cumpre se coaduna com a disposição do art.896, §2º, CLT e da Súmula266do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-06.2011.5.04.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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