- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-58.2012.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . HÁ PRECEDENTE DA 7ª TURMA. No julgamento do agravo de petição interposto pela recorrente, o Tribunal Regional consignou: “ Como se percebe, a exequente confunde base de incidência das contribuições previdenciárias com o momento de aplicação dos juros de mora. Em relação a esse aspecto, não há definição na sentença exequenda: ‘Os juros moratórios são devidos na forma da Lei nº 8.177/91, a qual dispõe especificamente sobre o critério de atualização dos créditos trabalhistas, a partir da data do ajuizamento da demanda - artigo 883 da CLT (exceto quando à indenização por danos morais, atualizável apenas a contar da presente decisão, conforme OJ EX SE TRT 9ªR nº 06, item V), e de acordo com a Súmula nº 200 do C. TST’ (fl.). Logo, o procedimento do calculista, de aplicar os juros de mora após a dedução dos valores das contribuições previdenciárias não importa descumprimento do comando exequendo, em afronta à coisa julgada material ”. Observa-se que o entendimento adotado pelo eg. TRT é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000196-58.2012.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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