- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno 0020771-91.2018.5.04.0305, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos quanto à reintegração do reclamante no emprego, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT, sendo que a decisão de base, devidamente transcrita pelo acórdão regional, consignou que " se a própria ré optou por estabelecer limites ao seu direito potestativo de resilir o contrato de emprego, deveria ter observado esse procedimento integralmente, posto que se trata de condição mais benéfica prevista em norma interna e que aderiu ao contrato de trabalho em favor do empregado ", bem como que " Assim não tendo procedido, revela-se nula a dispensa efetivada ". Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que a reclamada tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte e confirmada no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020771-91.2018.5.04.0305. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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