JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020976-51.2019.5.04.0252

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020976-51.2019.5.04.0252, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que entendeu nula a despedida do autor porque não foi precedida dos trâmites previstos na Política de Orientação para Melhoria, programa instituído pela ré e que estabelece uma série de etapas prévias ao desligamento do empregado . Deixou expresso que " o regulamento aplicável à autora é aquele vigente antes das alterações introduzidas em 2012, ou seja, o de 2006, como assegura o entendimento sedimentado na Súmula 51, I, do TST ". Consignou que, " ainda que a reclamante tenha sido submetida às três fases do Regulamento, como tinha mais de cinco anos de vínculo com o reclamado, a despedida só poderia ter ocorrido após aprovação da presidência, como expressamente consta no item XI, da POM/2006 ". Sendo assim, o Colegiado concluiu que " a despedida da autora é nula, tendo em vista que o réu deixou de observar os procedimentos determinados em normativo interno ". Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020976-51.2019.5.04.0252. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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