- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 0001512-26.2014.5.09.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, determinando a sua reintegração, " Considerando que a admissão da reclamante se deu em 3/10/2011 (fl. 169), o programa aplicável à parte autora é aquele que vigorou no período de 16/08/2006 a 28/06/2012, o qual, segundo posicionamento do TST firmado em incidente de recurso de revista repetitivo, acima transcrito, se incorpora ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos anteriormente à sua vigência. Sendo assim, inaplicáveis as disposições do programa invocado em defesa pela empresa ré, que entrou em vigor em 29/06/2012, estabelecendo o caráter facultativo da submissão do processo de dispensa dos empregados às diretrizes e etapas previstas no programa. " Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que a reclamada tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001512-26.2014.5.09.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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