- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0000013-97.2023.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUGNADO NO PROCESSO MATRIZ POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 54 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio e penhora de eventuais créditos, presentes e futuros, da executada, ora impetrante. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou-se no sentido de admitir o Mandado de Segurança contra ato que determina penhora ou bloqueio de valores, ainda que passível de ataque por recurso próprio, de modo a relativizar o óbice processual da OJ SBDI-2 n.º 92, mas apenas em hipóteses excepcionais, em que constatada teratologia ou abusividade do ato coator, e desde que não tenha sido manejado recurso. 3. Ocorre, entretanto, que, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 17.ª Região, verificou-se que a recorrente impugnou o Ato Coator por meio de Embargos à Execução, cuja sentença proferida em 2/6/2023. 4. Nesse contexto, portanto, consoante a jurisprudência consolidada desta SBDI-2, revela-se inviável a admissão da ação mandamental mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte, segundo a qual, " Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade " . Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, indeferida a petição inicial, com fundamento nos arts. 5.º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, por ausência de interesse processual, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC de 2015, e denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000013-97.2023.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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