JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102010-07.2022.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0102010-07.2022.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DA EXECUÇÃO, EM HAVENDO INTERESSE NA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, BEM COMO A LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE DAS IMPORTÂNCIAS JÁ BLOQUEADAS, NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Na mesma diretriz , a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, ratifica-se o entendimento no sentido de que a questão debatida neste mandado de segurança, consubstanciada na decisão na qual determinada a intimação da impetrante para complementar o valor da execução, em havendo interesse na apresentação de embargos à execução, sob pena de preclusão, bem como a liberação ao exequente das importâncias já bloqueadas, na ausência de manifestação da executada, efetivamente comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 4. Ressalte-se que, embora a autoridade coatora tivesse alertado a executada acerca de eventual preclusão do direito de apresentar embargos à execução, certo é que tal prerrogativa processual permaneceu hígida, desde que garantida a execução, na forma do art. 884 da CLT. 5. De todo modo, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que a exequente foi intimada em 6/9/2023 para tomar " ciência que o juízo está garantido, na forma do art. 884 da CLT " e que foram transferidos para os autos originários valores remanescentes de outras ações trabalhistas, o que acarretou na liberação integral do crédito da parte exequente e, por conseguinte, na perda subsequente do interesse de agir no presente " writ" . 6. Com efeito, há de ser mantida a denegação da segurança, ainda que por motivo diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102010-07.2022.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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