JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010885-69.2020.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0010885-69.2020.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE PETIÇÃO. MANEJO DA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 92 E 54 DA SBDI-2 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. 1 . Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". 2 . Cuida-se, na espécie, de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou que fossem oficiadas todas as unidades judiciárias do TRT de origem e os demais TRTs para, querendo, solicitarem reservas de crédito, somente após o que passaria ao pagamento dos honorários advocatícios (classe seguinte). 3 . Trata-se de ato praticado na fase de execução, com conteúdo decisório, a ser impugnado mediante Agravo de Petição, via recursal da qual, inclusive, se utilizou a ora impetrante. 4 . Contexto em que, para além da inequívoca incidência da OJ SBDI-2 n.º 92, o caso atrai igualmente a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte, segundo a qual, " Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade ", isto é, a constatação da efetiva utilização, pela parte, do recurso previsto especificamente na legislação processual para impugnação do ato hostilizado veda-lhe a possibilidade do manejo suplementar do Mandado de Segurança. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010885-69.2020.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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