JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000570-44.2021.5.09.0011

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000570-44.2021.5.09.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente do TST é de que a mera declaração da pessoa natural, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento dos custos do processo, é suficiente para a comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos dos arts. 790, § 4º, da CLT e 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do CPC. 2. No mesmo sentido é o entendimento disposto na Súmula nº 463, I, do TST. Agravo interno desprovido. DIFERENÇA SALARIAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000570-44.2021.5.09.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência prevalecente do TST é de que a mera declaração da pessoa natural, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento dos custos do processo , é suficiente para a comprovação de hipossuficiência econômica, mesmo após a vigência da Lei nº 13…

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