- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010030-80.2021.5.18.0051, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ART. 896, § 1º, I, II E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - VÁRIOS TEMAS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - TEMA COM TRANSCRIÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA Nº 337 DO TST E ART. 896 DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. 3. O único tema que teve a transcrição realizada no respectivo tópico do recurso de revista foi o "valor da indenização por danos morais". A parte suscita unicamente divergência jurisprudencial para sustentar a tese de que o valor arbitrado deve ser majorado. Contudo, os arestos colacionados são imprestáveis ao fim colimado, tendo em vista que não indicam o órgão oficial de publicação, nos termos da Súmula nº 337 do TST , ou oriundos de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010030-80.2021.5.18.0051. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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