- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0101326-13.2017.5.01.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - OMISSÃO CONFIGURADA - INTERVALO INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO CUMULADO COM HORAS EXTRAORDIÁRIAS - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O desrespeito ao intervalo entre jornadas para descanso do trabalhador provoca os mesmos efeitos daquele advindo da não observância do tempo destinado ao repouso e à alimentação dentro da jornada (intervalo intrajornada), conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Em ambas as situações, o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes, no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho ou a sua retomada sem observância do tempo legal para o repouso. 3. Portanto, a ilegal redução do interregno interjornadas mínimo enseja o pagamento de horas extraordinárias. Nesse exato sentido é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 4. No mais, o regular pagamento das horas trabalhadas não se confunde com as horas extraordinárias fictas decorrentes da redução do interregno entre jornadas. 5. O primeiro se destina a remunerar a normal realização do trabalho contratado, enquanto o segundo visa ressarcir o empregado pela inobservância de norma legal protetiva, sendo que o pagamento conjunto não significa bis in idem e não encontra vedação no ordenamento trabalhista. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101326-13.2017.5.01.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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