JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010227-05.2021.5.03.0099

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010227-05.2021.5.03.0099, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS COMO HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . 1. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que, em razão da prestação de horas extras, o reclamante não usufruía integralmente do intervalo de 11 horas entre duas jornadas. 2. À luz desse contexto, faz jus ao recebimento das horas subtraídas do intervalo interjornadas como horas extras, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. 3. Destaque-se que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem , porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias decorrem da efetiva prestação de trabalho em extrapolação da jornada legal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010227-05.2021.5.03.0099. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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