- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0000925-97.2014.5.09.0658, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. OMISSÕES VERIFICADAS. SANEAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser esclarecido que as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas também devem ser pagas como extraordinárias, valendo ressaltar, contudo, a fim de evitar distorções na fase de execução, que o início do intervalo de onze horas somente deverá ser considerado após o término da jornada anterior, seja ela normal ou extraordinária, ou após o repouso semanal remunerado, desde que respeitado o período de trinta e cinco horas, em decorrência da interpretação sistemática dos artigos 66 e 67 da CLT. Com efeito, a violação ao intervalo previsto nos artigos 66 e 67 da CLT acarreta a remuneração, como extra, das horas trabalhadas em prejuízo ao descanso. Trata-se de aplicação analógica ao comando legal inserto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, que obriga o empregador a remunerar, com acréscimo de, no mínimo 50% (cinquenta por cento), o período relativo ao intervalo para repouso e alimentação não concedido. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000925-97.2014.5.09.0658. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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