JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001860-98.2017.5.02.0080

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001860-98.2017.5.02.0080, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - REGISTRO SINDICAL. 1. Embora renove a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC desta Corte, o reclamado não impugna o fundamento adotado pela Corte regional no sentido de que o preceito somente se aplica a hipóteses de dissídios coletivos em que a questão é controversa. 2. Ademais, a Corte regional aferiu a representatividade sindical a partir de outros elementos dos autos, quais sejam, o estatuto e a ata de posse. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, a indicação de contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial não viabiliza o recurso de revista. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, no sentido de que protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o §3º do art. 11 da CLT, admite-se o ajuizamento do protesto judicial, uma vez que a norma não pode ser interpretada isoladamente, mas a partir de uma interpretação sistemática de todo o ordenamento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001860-98.2017.5.02.0080. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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