- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-21.2021.5.12.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMISSÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que incorreu em afronta a dispositivo de lei, que contrariou enunciado ou que comprova a divergência interpretativa. Conforme entende esta Corte Superior, para o preenchimento desse requisito, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. 2. Quanto aos temas constantes das razões do recurso de revista, "horas extras", "comissões" e "honorários advocatícios", a parte não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, também deixando de atender ao pressuposto de admissibilidade estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes. 3. Por conseguinte, o recurso de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não se revela apto ao conhecimento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000141-21.2021.5.12.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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