- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010170-89.2014.5.05.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE. 1. Não resta dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser fixada jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula nº 423 deste Tribunal Superior, em observância do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 2. Contudo, ante a excepcionalidade desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige-se que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Dessa forma, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. 3. No caso, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, por entender inválidos os instrumentos coletivos prevendo labor no regime de turno ininterrupto, já que a jornada de trabalho do empregado excedia o limite de 44 horas semanais. 4. Logo, a Corte Regional adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese acerca da existência de cláusula normativa limitando a jornada noturna das 22 horas às 5 horas do dia seguinte e desconsiderando a hora noturna reduzida, em contrapartida ao pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o legal (45%). Logo, as teses veiculadas no recurso de revista e devolvidas a esta Corte quando da interposição do agravo de instrumento não foram prequestionadas, na forma preconizada na Súmula nº 297 do TST. 3. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010170-89.2014.5.05.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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