- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011419-41.2018.5.15.0067, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - COTA DE APRENDIZAGEM - RESTRIÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EMPRESA DE VIGILÂNCIA . Cláusula normativa , firmada entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores das empresas de vigilância, que restringe a quota de aprendizagem disposta no art. 429 da CLT , não encontra respaldo de validade na Tese do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF , pois não dispõe sobre relação de trabalho entre empregados e empregadores das empresas do setor de vigilância, bem como exorbita a previsão contida no art. 611-B, XXIV, da CLT, tendo em vista que quota de aprendizagem, estabelecida no art. 429 da CLT e no Decreto nº 9.579/2018, constitui norma de ordem pública e política pública de Estado, que afiança e efetiva o direito fundamental à profissionalização das crianças, adolescentes e jovens, consoante disposição do art. 227 da Constituição Federal, por conseguinte , sendo vedada a negociação coletiva sobre a respectiva matéria . Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - QUOTA DE APRENDIZAGEM . 1. As denominadas medidas coercitivas, entre elas a astreinte , visam compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação de fazer que lhe fora imposta judicialmente, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. 2. O art. 537 do CPC dispõe que a aplicação da "multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" . 3. A astreinte não se confunde com a cláusula penal, na medida em que objetiva alcançar a efetividade da decisão judicial em face do que se denomina, na esteira da melhor doutrina, de "direito fundamental à tutela específica", que dá lugar não apenas à pretensão ressarcitória, mas também ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de forma que não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDBI-1 do TST. 4. A respectiva multa deve ser fixada em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva; por outro lado , não pode o julgador se distanciar do princípio da proporcionalidade, da própria noção de justiça, além do princípio da segurança e do devido processo legal. Ora, isso significa que a multa tem de ser congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável e equilibrada correspondência com a obrigação principal , o que se verifica na espécie . 5. Quanto à limitação temporal , o art. 537, § 4º, do CPC prevê que a "multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Logo, o seu limite é o cumprimento da obrigação que não se restringe no tempo. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011419-41.2018.5.15.0067. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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