JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000024-02.2021.5.12.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000024-02.2021.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO CASO CONCRETO IMPLICARIA DUMPING . Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a insistir que a interferência do Ministério Público do trabalho importa em dumping no mercado, caracterizando violação do art. 5º da Constituição Federal, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS DIFUSOS. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, a Corte de origem registrou que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho são no sentido de que " cabível e adequada a utilização da ação civil pública quando se pretende a condenação da ré à obrigação de fazer ou não fazer, mesmo que necessária a declaração de nulidade de norma coletiva em caráter incidental, por ser aquele objeto inatingível pela via da ação anulatória ", concluindo que " A partir da adequação da ação civil pública ao objetivo pretendido pelo Ministério Público do Trabalho nos autos sob análise, que se trata da imposição de obrigações de fazer e não fazer à reclamada, resta inequívoca a competência funcional da Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a ação civil pública é a via processual adequada à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores, a exemplo da aprendizagem profissional, que envolve o trabalho e a formação profissional de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência, com inserção no mercado de trabalho mediante diversas medidas, com destaque para a cota legal de contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT. No mais, a competência funcional da Vara do Trabalho para o processo e o julgamento de ação civil pública, de forma originária, fundamenta-se na OJ n. 130 da SBDI-II do TST. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA . FIXAÇÃO DE ASTREINTES DE OFÍCIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que " Quanto à possibilidade de fixação de multa por descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, friso que decorre de lei, consoante art. 11 da Lei 7.347/85 e poderá ser determinada independentemente de requerimento do autor. Assim, o Magistrado pode se utilizar da astreinte nas situações em que entender necessárias para a efetivação da tutela pretendida e, no caso, considero oportuna a fixação de multa, que somente irá incidir em havendo o descumprimento da decisão judicial ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que é possível a fixação de astreintes, de ofício, em caso de condenação ao cumprimento de prestação de fazer e não fazer. Tal previsão consta não apenas na própria Lei n. 7.347/1985, como também no art. 536, § 1°, do CPC. Agravo a que se nega provimento. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA. PREVISÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ART. 611-A, § 5°, DA CLT. RESTRIÇÃO ÀS AÇÕES ANULATÓRIAS A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Dispõe o art. 611-A, § 5º, da CLT, que " os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos ". Todavia, esse não é o caso dos autos, como registrado pela Corte Regional: " é possível concluir que a participação dos sindicatos subscritores da norma coletiva, em litisconsórcio necessário, na ação individual ou coletiva, se limita aos casos de ação anulatória de cláusula coletiva, o que não é a hipótese dos autos ", e que " No presente caso, objetiva, o autor, a imposição de obrigação de fazer, consistente na observância da cota de aprendizagem pela ré, com a cominação de multa por seu descumprimento, bem como a sua condenação em danos materiais e morais coletivos. Logo, não se aplica a regra insculpida no art. 611-A, § 5º, da CLT ". O TST vem manifestando, de forma crescente, o entendimento de que a previsão do art. 611-A, § 5°, da CLT, realmente, diz respeito às ações anulatórias, ou que contemplem, de forma principal, ao menos de forma parcial, objetos desconstitutivos que afetem o plano da validade da norma coletiva. De toda forma, é indispensável que a anulação de cláusula de norma coletiva seja objeto principal da ação, como pretensão autônoma da parte autora, e não simples questão incidental e prejudicial, como no caso em estudo. Precedente. Desse modo, o Tribunal Regional conferiu ao art. 611-A, § 5°, da CLT interpretação adequada ao ordenamento jurídico, sistematicamente. Em consequência, não provocou ofensa ao princípio da legalidade (art. 5°, II, Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento. COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DE FUNÇÕES DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Destaca-se, inicialmente, a cota legal de contratação de aprendizes insere-se em matéria excluída do Tema 1046 de Repercussão Geral, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Gilmar Mendes. A aprendizagem profissional consiste em importante instituto trabalhista destinado a viabilizar adequada formação profissional ao trabalhador adolescente (a partir dos quatorze anos de idade, conforme os arts. 7°, XXXIII, da Constituição Federal e 428, caput , da CLT), com orientação direcionada a proporcionar-lhe maior qualificação para determinado ofício, bem como melhor preparo para situar-se no mundo do trabalho. Seu objetivo é proporcionar ao adolescente forma segura de inserção laboral, com garantia de limitação especial de sua jornada de trabalho, de maneira a compatibilizar os anseios profissionais do adolescente com a frequência à escola e a tutela de sua saúde (itens n. 12 e 13 da Recomendação n. 146 da OIT). Além do adolescente, o jovem (art. 1°, § 1°, Estatuto da Juventude) também é destinatário da mesma proteção, quando figura como empregado aprendiz, até os 24 anos de idade (art. 428, caput , CLT). Ainda, o trabalhador com deficiência vale-se das condições especiais normativamente asseguradas ao contrato de aprendizagem profissional, sem limitação de idade (art. 428, § 5°, CLT). A imperatividade de proteção especial do adolescente trabalhador, bem como do jovem, decorre do princípio da proteção integral , constante do art. 227, caput , da Constituição Federal, como sequela da regra de ouro do melhor interesse da criança, insculpida nos arts. 3°, 9° e 21 da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Ademais, o art. 6° da Convenção n. 138 da OIT estabelece facilidades à inserção de adolescentes em programas de aprendizagem profissional, de maneira a priorizar seu aproveitamento em projetos de formação profissional, tais como a aprendizagem, instituída no Brasil exatamente para tal finalidade. Ademais, a redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação consiste em Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ODS n. 8.6, Agenda 2030 da ONU). Como se observa, não faltam fontes normativas capazes de orientar o Estado a outorgar as maiores eficácia e efetividade possíveis ao instituto da aprendizagem profissional, que se destina a viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, bem como a colaborar para o atingimento de metas de desenvolvimento sustentável que norteiam o sistema global de proteção dos direitos humanos. De toda forma, a exequibilidade da aprendizagem profissional, como toda política pública, é condicionada à existência de reais condições de operacionalização. No caso da aprendizagem profissional, tal operacionalização decorre da possibilidade fática de o trabalhador aprendiz ter acesso a tarefas e atividades em cuja essência predomine o aspecto educativo sobre o produtivo (art. 68, § 1°, Estatuto da Criança e do Adolescente) , bem como acesso a atividades teóricas, que, unidas às atividades práticas, concretizem o projeto pedagógico que inspira a aprendizagem. Segundo o artigo 428, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.180/2005, o " contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação ". O artigo 429, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000, determina que " os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ". É incontroverso que a norma coletiva debatida nos autos foi firmada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 611-A e 611-B. Em princípio, não há ilegalidade na norma coletiva que restringe direito mínimo assegurado pela lei quando a própria legislação faculta a sua flexibilização mediante negociação coletiva. Este, contudo, não é o caso dos autos , em que a norma normativa exclui do âmbito da aplicação da lei (relativamente à aprendizagem) as ocupações principais (vigilantes) dos empregados das empresas de vigilância e segurança patrimonial. A matéria em questão não está amparada pelo rol dos incisos do artigo 611-A da CLT, pois constitui objeto ilícito de norma coletiva, forte no inciso XXIV do artigo 611-B da CLT. Com efeito, em que pese o art. 611-B, XXIV, da CLT faça referência expressa a crianças e adolescentes, que não contariam com idade mínima necessária para prestar serviços em atividades como a de motorista de transporte de passageiros, cabe destacar que o instituto da aprendizagem, na forma em que regulamentado pelo ordenamento jurídico, consiste em matéria relativa a direito da criança e do adolescente, o que é evidente pelo tratamento dado à questão pela CLT (artigos 424 a 433) e pelo Decreto nº 9.579/2018 (Capítulo V). O princípio da autonomia da vontade coletiva não autoriza que toda e qualquer matéria possa ser objeto de negociação coletiva . Devem prevalecer os direitos mínimos estabelecidos na ordem estatal, observada a hierarquia das fontes formais de direito. As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteram esta premissa, na medida em que somente enumeram os direitos que podem ser flexibilizados por norma coletiva, observados requisitos determinados (art. 611-A), e aqueles que não podem ser objeto de negociação coletiva em nenhuma hipótese (art. 611-B). Nota-se que a matéria objeto das cláusulas invalidadas não está inserida no rol do artigo 611-A da CLT. Já a expressão "entre outros", contida no caput do artigo 611-A da CLT, evidentemente não pode ser entendida como autorização para a flexibilização de todo e qualquer direito trabalhista por norma coletiva . A interpretação mais razoável e que se harmoniza com a Constituição da República é a de que os "outros" direitos correspondem àqueles cuja flexibilização por norma coletiva já é autorizada pela própria legislação de regência e àqueles que não se incluem entre os direitos mínimos determinados por normas cogentes, relativos a condições de trabalho que podem ser objeto de livre estipulação entre as partes contratantes. O fato de a lei prever a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para o exercício da profissão de vigilante (art. 16, II, Lei n. 7.102/1983) não constitui fato que, por si só, justifique a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem, considerado o teor do artigo 52, caput , e 53, I, do Decreto nº 9.579/2018, acima citados. Julgados da SDC, SDI-I e Turmas do TST. De toda sorte, não se pode descuidar de exigir o cumprimento da legislação, neste particular, em razão da proteção da criança, do adolescente e do jovem, bem como das relações de trabalho lato senso. No caso concreto , norma coletiva aplicável aos empregados da ré exclui, expressamente, a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Tal cláusula corporifica verdadeira transgressão a limitação que o ordenamento jurídico institui para a criatividade jurídica das relações coletivas de trabalho. Nem mesmo a norma normativa pode albergar cláusula que viole medidas de proteção a crianças e adolescentes, as quais, por determinação constitucional (art. 227, caput e §§ 1° e 3°, II, Constituição Federal), estendem-se ao trabalhador jovem . Afinal, a exclusão da função de vigilante de tal base de cálculo , com esteio apenas no fato de tal função é incompatível com as condições de trabalho legalmente autorizadas aos adolescentes, não é possível . Afinal, o Decreto n. 9.579/2018 é expresso quanto ao cômputo dessas funções na base de cálculo da cota de aprendizagem (art. 52, caput ), o que atrai, em cada caso, a necessidade de cumprimento alternativo da cota mediante unidades concedentes de atividades práticas (art. 65, II, Decreto n. 9.579/2018) . De todo modo, a impossibilidade de menores de vinte e um anos exercerem a função de vigilante e as condições penosas de trabalho desses profissionais não são fatores que viabilizem a exclusão dessa função da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional. Ademais, a supressão ou redução de direitos intrínsecos à formação profissional de adolescentes e jovens para o mundo do trabalho consiste em séria violação a dever jurídico de interesse de toda a sociedade (arts. 227, caput , Constituição Federal e 60 a 69 do ECA), uma vez que tal formação é objeto de políticas públicas basilares e fundamentais da República Federativa do Brasil, até por força de obrigações internacionalmente assumidas (Convenções 138 e 182 da OIT, e Recomendações 148 e 190 da OIT). Nessas circunstâncias, o ato ilícito praticado pela ré tem o potencial de afetar toda a sociedade, compreendida na figura de sujeitos indetermináveis , já que os efeitos de tal ilicitude comprometem o atingimento dos objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição Federal), geram consequências de longo prazo a onerarem todos os entes federativos e prejudicam a qualidade de vida das pessoas direta ou indiretamente atingidas. Observa-se, portanto, que o dano causado pela ré afeta direitos difusos , o que o pode enquadrar, à luz de valiosa doutrina, como "dano social", que seria feição mais ampla dos danos morais coletivos, embora exigíveis civilmente a partir dos mesmos fundamentos: arts. 5°, V e X, Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil e 1°, caput , e 13 da Lei n. 7.347/1985 . Constou da decisão regional (transcrita nas razões do recurso de revista) que a norma coletiva que exclui a função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional, prevista no artigo 429 da CLT, " viola direito fundamental à profissionalização dos jovens e adolescentes, assegurado constitucionalmente no art. 7º, XXXIII e 227 da CF/88, infringindo, ainda, os arts. 4º, 60, 62, 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o art. 611-B, incisos XXIII e XXIV, da CLT, que veda expressamente a supressão ou redução, em acordos ou convenções coletivas, de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes e da possibilidade de contratação, na condição de aprendiz, de maiores de 14 anos ". Logo, o Tribunal Regional não violou quaisquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados ao considerar inválida a exclusão da função de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem profissional por meio de norma coletiva . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000024-02.2021.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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