JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-02.2018.5.09.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-02.2018.5.09.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. 2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Dentro desta nova cultura jurídica, o art. 7º, XXXIII, da CF/88 conferiu aos menores de 16 anos o direito fundamental ao não trabalho (com o fim de preservar o seu desenvolvimento biopsicossocial), salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos - em perfeita harmonização com o também direito fundamental à profissionalização (art. 227, caput ). Constata-se, assim, que o contrato de aprendizagem foi ressalvado pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII; art. 227, § 3º, I), sendo tradicionalmente regulado pela CLT (arts. 428 a 433). É, na verdade, contrato empregatício, com típicos direitos trabalhistas, embora regido com certas especificidades. Segundo a lei, é pacto ajustado por escrito, pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput , CLT, segundo redação da Lei n. 11.180/2005). Embora se trate de um pacto empregatício, no contrato de aprendizagem, a atividade laboral deve estar subordinada à dinâmica e aos fins pedagógicos, integrando-se a um processo educativo mais abrangente e, sem dúvida, predominante. No caso dos autos , a dúvida paira precisamente sobre a necessidade ou não da formação técnico-profissional metódica para o exercício das profissões de vigilante, ao ponto de legitimar a contratação de aprendizes. Pela descrição contida na CBO, pode-se constatar que as atividades de vigilantes se mostram sujeitas a ensino metódico, devendo integrar a base de cálculo da cota da aprendizagem. Julgados desta Corte Superior. Está claro, desse modo, que os vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo art. 429 da CLT, porém observado o parâmetro etário legal de profissionais com idade mínima de 21 anos (item II do artigo 16 da Lei nº 7.102/83) . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Na estipulação do valor devido a título de dano moral, cabe ao Juiz mensurá-lo equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante nos autos. Deve o Julgador lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no Sentido de rever o valor fixado nas Instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Assim, considerando alguns elementos dos autos, tais como o dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica da Demandada, além do caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES . MAJORAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 536, § 1º, do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES . MAJORAÇÃO. A imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - astreintes - está prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 (§ 4º do art. 461 do CPC/1973), segundo o qual o Juiz " poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente ", entre as citadas no § 1º, a imposição de multa. Atente-se que, na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor das astreintes , limitando-se o art. 537, caput , do CPC/2015, a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, não significa que deva ou possa ser desproporcional, inclusive estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação que se visa a cumprir. Além disso, sob a égide do CPC/1973, com previsão no art. 461, § 6º, já era permitido ao Julgador proceder à adequação do valor das astreintes , inclusive de ofício, cabendo especialmente ao Juízo da execução, caso o valor da multa, na prática, se mostrasse excessivo ou insuficiente, modificar o montante ou a periodicidade da sanção, a fim de evitar que se tornasse manifesto e intolerável veículo de enriquecimento sem causa ou medida insuficiente ao cumprimento da decisão judicial - ambas as hipóteses repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Tais disposições foram reiteradas com a edição do CPC/2015, no art. 537, § 1º. Em outras palavras, não há preclusão e não faz coisa julgada material decisão que fixa astreintes, podendo, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, ser adequado tanto o valor diário quanto o valor global da multa fixada (redução ou majoração), a qualquer tempo, mesmo na fase de execução . Assim, se, por um lado, tal multa deve ser fixada em valor significativo o suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, por outro lado, não se podem descartar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo-se o enriquecimento sem causa da parte, de modo que a cominação seja congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973). Esse juízo de adequação, ponderação e proporcionalidade pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em fase de execução , após cumprida inteiramente a obrigação. Na hipótese , a multa arbitrada na Instância Ordinária não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que foi fixada no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação pela Reclamada. Considerando os elementos fáticos dos autos, o valor estipulado pelo TRT encontra-se em dissonância com os critérios de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio. Assim, é devida a majoração do valor das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por trabalhador aprendiz não contratado ao atendimento da cota de aprendizagem, renovada mês a mês , o que se revela adequada e razoável, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000891-02.2018.5.09.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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