- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102152-17.2016.5.01.0551, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Verifica-se que a impugnação recursal diz respeito somente a questão da nulidade da dispensa da reclamante, em face da inexistência do exame demissional. Contudo, os trechos do acórdão regional e de embargos de declaração, transcritos pela parte recorrente, no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento de tese Regional acerca da controvérsia objeto do apelo. Desse modo, o recurso de revista não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva do empregador nas demandas em que se busca a reparação civil decorrente de acidente de trabalho e de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em tal modalidade de responsabilidade, devem ser provados o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade e a culpa patronal. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova pericial e nas circunstâncias dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pela parte recorrida. Na hipótese, conforme registrado pela Corte de origem, não foi comprovado nenhum ato ilícito praticado pela 1ª reclamada. 3. Nessa esteira, inexistindo elementos fáticos que apontem para enquadramento jurídico diverso do adotado pela Corte regional, para se chegar a conclusão contrária, como pretende a reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte impede a análise da violação dos dispositivos indicados , bem como da divergência jurisprudencial apresentada . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102152-17.2016.5.01.0551. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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