- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000970-93.2022.5.02.0013, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – SÚMULA N° 126 DO TST 1. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do acervo probatório da causa, concluiu não estarem presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, sob o fundamento de que não restaram comprovadas as supostas humilhações e perseguições descritas na inicial, inexistindo provas documentais, vídeos ou outros elementos probatórios que corroborem o alegado. 2. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000970-93.2022.5.02.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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