- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020793-18.2015.5.04.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONCAUSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. Observa-se possível ofensa ao art. 944 do Código Civil. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONCAUSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. Ante a possível violação do art. 944 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1 . O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao concluir pela existência do nexo concausal entre o ambiente de trabalho e as enfermidades no ombro e coluna da reclamante (bursite e hérnia de disco cervical) . Constaram do acórdão regional: a admissão da reclamante em 24/5/1999 e a dispensa em 8/5/2015; a alteração degenerativa das enfermidades e o nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido em condições antiergonômicas. 2. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Tal circunstância se verifica no caso dos autos, sobretudo em se considerando o longo período contratual (16 anos) e as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. Assim, considerando a extensão do dano, culpa patronal e o caráter pedagógico da sanção negativa , majora-se o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedente . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020793-18.2015.5.04.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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