- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021022-95.2017.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento de indenização por danos morais. Consignou que o autor teve sua moléstia agravada em razão das condições de trabalho que suportava (movimentos com os braços acima do nível dos ombros) durante longas viagens. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre a atividade e o dano sofrido (doença) para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença (tendinite) que acomete o reclamante e as atividades realizadas no reclamado, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Incólumes os arts. 186 e 927 do Código Civil e 20 da Lei 8213/1991. 3. O valor da condenação , fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , não se mostra excessivo, de forma a autorizar a redução postulada . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTROSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O TRT, após confrontar o laudo pericial com a documentação médica apresentada, concluiu pela ausência de nexo causal/concausal entre a doença do reclamante (Osteoartrose erosiva) e o trabalho por ele desempenhado no reclamado (Técnico Consultor). Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diversa e entender que a doença do reclamante teria nexo de causalidade ou concausalidade com as tarefas desempenhadas no reclamado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE. NEXO CONCAUSAL. GRAU LEVE. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, com fundamento nas conclusões do laudo pericial, reconheceu o nexo concausal entre a doença do autor (tendinite) e as atividades desenvolvidas no reclamado (movimentos com os braços acima do nível dos ombros). Registrou que as demandas de trabalho exigiam longas viagens, em prejuízo da saúde do empregado, que se deslocava dirigindo. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o nexo seria causal e que a lesão teve grau acentuado ou moderado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL . O TRT julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia , consignando que o laudo pericial , acolhido na íntegra , ressaltou que o "Tempo de afastamento do labor suficiente para recuperação da tendinite causada pelo labor, não havendo mais contribuição atual para as sequelas restantes". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Nexo concausal da patologia tendinite. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALOR ARBITRADO. Ante a possível violação do art . 5º, V, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Nexo concausal da patologia tendinite. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALOR ARBITRADO . Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao fundamento de que o trabalhador foi acometido de tendinite de ombro no desempenho das atividades laborativas, as quais atuaram como concausa. Registrou que a incapacidade foi leve e temporária (contribuição do fator laboral em 25%). O acórdão regional consignou que autor laborou para o reclamado de 8/2/2010 até 12/6/2015, na função de técnico consultor. Acerca da patologia tendinite consignou que foi agravada de maneira leve " em razão de períodos prolongados com membros superiores suspensos enquanto o autor dirigia a trabalho". A conclusão do Colegiado, com base na prova dos autos, foi a de que demonstrada concausa entre estas doenças e as atividades realizadas no reclamado . Assim, considerando todos estes aspectos, bem como a capacidade econômica das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para a situação dos autos, procede a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021022-95.2017.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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