JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021172-17.2019.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0021172-17.2019.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. VALOR ARBITRADO . NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, a Corte a quo ratificou o entendimento sentencial que, embasado no laudo pericial, assentou que " restou demonstrada a ocorrência de doença ocupacional (bursite), com nexo de causalidade proporcional de 50% em relação ao trabalho sem redução da capacidade para o trabalho ". Com efeito, registra-se que a ofensa à integridade física do trabalhador é capaz gerar dano de caráter extrapatrimonial do autor, inclusive, por expressa previsão do art. 223-C da CLT. Restando registrado o dano à integridade física do trabalhador, o nexo com as atividades laborais e a culpa do empregador, afigura-se como correto o equacionamento judicial que impôs a indenização por dano moral. 2. No que se refere à insurgência referente ao quantum indenizatório, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que se refere a tal questão, de forma que o apelo, nesse aspecto, encontra óbice ao não satisfazer a exigência do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021172-17.2019.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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