JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002259-25.2019.5.10.0801

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0002259-25.2019.5.10.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. Extrai-se do acórdão regional que a parte executada, ora agravante, não demonstrou que o bem imóvel em que se pretende fazer incidir a penhora destina-se à residência permanente do executado, tampouco que seja seu único imóvel. Ainda, foi demonstrado que a parte executada reside em outro endereço, razão pela qual não é possível concluir pela impenhorabilidade do imóvel em questão sob a alegação de que se trata de um bem de família. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002259-25.2019.5.10.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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