- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-54.2010.5.05.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que o executado, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar que o bem imóvel penhorado se trata de bem de família. Delimitou o TRT que "não foram apresentadas as certidões negativas do 1 . º e 3 . º Cartórios de Imóveis de Salvador, ou mesmo certidão positiva de Cartório Imobiliário" que confirmasse a inscrição do apartamento no qual o agravante alega residir, ser proprietário e configurar bem de família, bem como que o "executado também não cuidou de trazer aos autos as últimas declarações de bens apresentadas no imposto de renda". Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo executado, seria necessário o reexame do conjunto probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000260-54.2010.5.05.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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