- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0100385-98.2021.5.01.0055, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte da citada súmula, nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento integral como horas extras). Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal, e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na parte final do item IV da Súmula 85/TST, de modo a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável esse entendimento, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras - caso dos autos - acarreta a invalidação total do acordo de compensação, sendo inviável o pagamento apenas do adicional . Assim, tendo o Regional constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST . Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100385-98.2021.5.01.0055. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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