- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0011262-43.2016.5.15.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 4. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO CLÁSSICA (NÃO BANCO DE HORAS). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte da citada súmula, nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento integral como horas extras). Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal, e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na parte final do item IV da Súmula 85/TST, de modo a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável esse entendimento, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que deve haver invalidação total do regime de compensação, e não apenas em relação às semanas em que houve a prestação de horas extras além do limite legal ou o trabalho nos dias destinados à compensação. Assim, tendo o Regional constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011262-43.2016.5.15.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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