- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0000702-10.2021.5.17.0131, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento, pelo Julgador, de diligências que entende desnecessárias para o deslinde da questão, em face da existência de outros elementos de convicção nos autos, não implica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar as diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131, do CPC/1973 - 370 e 371 do CPC/2015). No caso, foi indeferida a produção da prova testemunhal requerida pela Reclamada, por entender a instância ordinária que, diante da prova técnica produzida, a oitiva de testemunhas nada acresceria ao seu convencimento. Consta, nos autos, assim, elementos suficientes para a convicção do Juízo e, por isso, prevalece o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000702-10.2021.5.17.0131. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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