JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000919-13.2021.5.09.0863

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000919-13.2021.5.09.0863, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ n ão sobressai nulidade processual por cerceamento de defesa na espécie em que há nos autos prova pericial médica, que forneceu elementos suficientes para resolver a controvérsia acerca da doença ocupacional e pedidos decorrentes ”. Pontuou que “ na perícia foram analisadas as condições de trabalho do autor como pintor, suas posturas ergonômicas e todos os demais elementos ambientais ”. Concluiu, num tal contexto, que “ a perícia resolveu todas as questões processuais relativas ao tema, sendo suficiente a prova dos autos para apreciar o mérito da controvérsia ”. 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento das provas requeridas não caracterizou cerceamento do direito de defesa. 5. De outro lado, os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, atestou a validade da prova pericial asseverando que “ esta E. Turma não reconheceu qualquer inaptidão em relação à prova pericial, tendo esclarecido precisamente as razões de seu convencimento, deixando claro na fundamentação os motivos para validar a perícia ”. Consignou, ainda, que “ a conclusão pericial é amparada pelos demais elementos de prova contidos nos autos ”. 6. Nesses termos, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000919-13.2021.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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