JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010490-60.2020.5.03.0135

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010490-60.2020.5.03.0135, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGEM PESSOAL (VP 049). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Parte Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS) em razão da inclusão das verbas CTVA, Porte Unidade, Função Gratificada Efetiva e Adicional de Incorporação na base de cálculo do ATS e, respectivas diferenças da parcela Vantagem Pessoal (VP 049). A jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista, interpretando a norma interna da CEF sobre o tema (RH 115), tem firmado entendimento de que as parcelas "função gratificada", "Porte de Unidade" e CTVA, possuem natureza salarial e, por conseguinte, devem integrar a base de cálculo das parcelas adicional por tempo de serviço (ATS) e da vantagem pessoal (VP 049), nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Ademais, como o "adicional de incorporação" possui a mesma natureza jurídica das parcelas "função gratificada", CTVA, Porte de Unidade e "cargo em comissão", não há como alterar a conclusão esposada no acórdão recorrido. A propósito, os julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010490-60.2020.5.03.0135. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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