- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000420-43.2014.5.08.0106, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. No caso dos autos, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$5 .0 00,00 (cinco mil reais), a Corte Regional considerou a gravidade da falta cometida e o grau de culpa do ofensor, observando, ainda , os "fatos demonstrados em Juízo e [...] os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico da reclamada, além do caráter educativo da condenação". A jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000420-43.2014.5.08.0106. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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