- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000354-02.2019.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "este relator, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do c. TST e o § 7º do art. 99 do NCPC, determinou a notificação da Recorrente/Reclamada para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal relativos ao presente feito, sob pena de não conhecimento do Apelo por deserção" e que , "embora regularmente notificada, a Apelante apenas requereu a reconsideração da decisão, sem juntar qualquer elemento novo". Restou assentado na decisão regional monocrática que "a Demandada não demonstrou a efetiva insuficiência de recursos. Os documentos de Ids. 2b5f0f4 e 98c960f, por si só, não servem a tal propósito, tendo em vista que produzidos de modo unilateral pela Ré. Em outras palavras, inexiste prova cabal da hipossuficiência econômica". 4. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000354-02.2019.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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