- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000222-09.2022.5.09.0652, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao analisar o item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, esta Corte Superior redigiu a OJ 385 da SBDI-1 do TST, por meio da qual consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ademais, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, em sua totalidade, enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora no prédio onde estão os tanques. Precedentes da SBDI-I do TST. No caso dos autos , o Regional consignou a existência de três tanques aéreos no subsolo do edifício onde a reclamante laborava e que referidos tanques acondicionavam, em sua totalidade, 270 litros de combustível, quantidade que supera o limite estabelecido na norma regulamentadora, configurando o direito ao adicional de periculosidade, ressalvado entendimento pessoal deste Relator acerca da OJ 385 da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000222-09.2022.5.09.0652. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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