- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 01/04/2024
TST – Agravo 0010291-37.2022.5.18.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte ao fundamento de que, em relação aos temas “férias – pagamento em dobro” e “limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial”, o recurso de revista da parte não está fundamentado em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. A parte, no agravo, limita-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista, não investindo contra os óbices processuais adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA RECLAMADA. REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICES DA SÚMULA 221/TST E ART. 896, § 9º DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, em razão da interposição de recurso ordinário unicamente pela Reclamada e constatada a sucumbência recíproca das partes, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da empregadora para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos por ambas as partes. A Reclamada, nas razões do recurso de revista renovadas no AIRR e no agravo, sustentou que a majoração da condenação a ela imposta, sem recurso da parte adversa, configurou reformatio in pejus. Em que pese a argumentação da parte, os fundamentos jurídicos apresentados no recurso não se mostram aptos a alterar a conclusão do Tribunal Regional. Trata-se de recurso submetido ao rito sumaríssimo, e, portanto, dentre todas as alegações articuladas, somente poderiam ser analisadas a afirmação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, e 7º, da CF. Todavia, a alegação de violação do art. 7º, da CF, desacompanhada da indicação de incisos ou parágrafos, não atende ao comando contido no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, além de encontrar óbice na Súmula 221/TST. Além disso, o art. 5º, LXXIV, da CF trata da garantia da prestação de assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiências de recursos, hipótese que, além de não se aplicar à Reclamada, não se relaciona à controvérsia devolvida ao TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010291-37.2022.5.18.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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