JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010360-67.2022.5.03.0081

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010360-67.2022.5.03.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedentes. Dessa maneira, a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010360-67.2022.5.03.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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