JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-65.2020.5.15.0097

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011575-65.2020.5.15.0097, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Autor, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras até 10.11.2017, em razão da nulidade do acordo de compensação semanal, porque constatado que “em média, o obreiro laborava em um sábado por mês”, não sendo respeitada a compensação do sábado. O recurso de revista da Reclamada está amparado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, os arestos trazidos ao cotejo de teses são formalmente inválidos, porquanto não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula 337/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. ART. 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou a imediata aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso e considerou válido o acordo de compensação a partir de 11/11/2017, “pois o parágrafo único do art. 59-B da CLT é taxativo em estipular que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 3. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado em 04/06/2014 e dispensado em 01/11/2018. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. No período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Nesse cenário, merece ser mantido o acórdão recorrido em que reformada parcialmente a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras até o dia 10/11/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011575-65.2020.5.15.0097. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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