- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000590-09.2020.5.12.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ".Na presente hipótese, o e. TRT consignou que tendo o contrato de trabalho iniciado em 27.6.2018 , ou seja, após a denominada Reforma Trabalhista, incide a nova previsão legislativa, razão pela qual concluiu que não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse passo, vê-se que a Corte local decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL POR MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial, ainda que como mera estimativa, limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ocorre que a indicação de ofensa ao art. 789, § 2º, da CLT, segundo o qual " Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais ", não impulsiona o apelo, pois não guarda pertinência temática com a matéria em debate. A alegação de violação do art. 879 da CLT também não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado, especificamente, quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A divergência jurisprudencial colacionada, por sua vez, não serve ao confronto de teses, porquanto, o julgado proveniente do TRT da 18ª Região é inespecífico à luz da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que não demonstra o debate acerca da limitação da condenação aos valores indicados na inicial por mera estimativa , e aqueles oriundos dos TRTs da 3ª e 4ª Regiões estão em desconformidade com o disposto na Súmula 337, I, "a", e IV, "c", e V, do TST, desta Corte, já que não citam a data e a fonte de publicação oficial, cabendo ressaltar, ainda, que as cópias dos acórdãos paradigmas, em formato "pdf" colacionadas , não estão autenticadas. Registre-se, também, que não houve declaração, pelo advogado do reclamante, ora agravante, que os referidos documentos são autênticos, conforme faculta o art. 830 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000590-09.2020.5.12.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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