JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000094-55.2020.5.02.0613

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

TST – Agravo 1000094-55.2020.5.02.0613, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212/TST, presume-se que o empregado prima pela manutenção do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o trabalho para sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, compete ao empregador o ônus da prova da conduta do obreiro apta a configurar a justa causa da dispensa, consoante artigos 818 da CLT c/c 333, II, do Código de Processo Civil/1973, o que não ocorreu na hipótese. Afinal, o Tribunal Regional registrou que a Demandada não se desincumbiu do ônus de provar a recusa do Autor em prestar o serviço ou o abandono de emprego, encargo que lhe competia. O TRT consignou que o Reclamante ajuizou a presente demanda em 22/01/2020, afirmando que foi dispensado em 21/12/2019, sem receber as verbas rescisórias, “de modo que ausente, incasu, o animus abandonandi, elemento subjetivo essencial para a caracterização do abandono de emprego ou mesmo do pedido de demissão”. Destacou, mais, que a Reclamada apresentou defesa em 22/03/2021, sustentando que o Reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 23/12/2019, “ou seja, quando já transcorridos, 1 ano e três meses, sem comprovar que tenha tomado as providências cabíveis para determinar o retorno do empregado ao trabalho, sob pena de aplicação da justa causa por abandono de emprego”. Nesse cenário, correto o acórdão regional, no qual reconhecida a dispensa sem justa causa do Reclamante e determinado o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000094-55.2020.5.02.0613. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 01/04/2024.)
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