JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000087-16.2020.5.02.0467

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo 1000087-16.2020.5.02.0467, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que, “independentemente de o reclamante encontrar-se em período de garantia provisória, a reclamada o dispensou por justa causa em 10/01/2020, alegando que este abandou o emprego”. O Tribunal de origem também relatou que “a reclamada sabia da possibilidade do obreiro recorrer administrativamente da decisão proferida pela autarquia previdenciária, inclusive tendo sido notificada de tal possibilidade e tendo ciência do pedido de renovação do benefício, negado apenas em 21/1/2020”. Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido diverso - de que o reclamante, embora convocado diversas vezes para retornar ao trabalho (13/12/2019, 16/12/2019, 2/1/2020 e 6/1/2020), teria se mantido inerte e demonstrado ânimo de abandonar o emprego - implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que se presume a ausência de elemento subjetivo de abandono de emprego na hipótese de o trabalhador não gozar de plena capacidade física/mental ou estar em processo de renovação do benefício previdenciário. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000087-16.2020.5.02.0467. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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