- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1001327-71.2021.5.02.0316, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada à luz da Súmula nº 459 desta Corte. Segundo o referido verbete, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988", preceitos sequer mencionados nas razões da revista. Ressalte-se que a alegação de ofensa aos referidos dispositivos apenas em sede de agravo constitui inovação recursal, não autorizando o seu conhecimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que não há falar em dispensa por justa causa por abandono de emprego, uma vez que “a ausência da autora ao serviço não decorreu de animus abandonandi, mas sim de impossibilidade justificável, considerando inclusive seu estado gestacional, a conduta faltosa sob apreço não se aperfeiçoa”. A Corte local ponderou que a reclamada “não logrou demonstrar que a reclamante tivesse incorrido em conduta faltosa que lhe foi imputada” e que “em observância aos princípios da continuidade da relação de emprego e da boa-fé que deve permear os contratos, a reclamante deveria ter sido convocada para prestar esclarecimentos acerca de seu interesse na perpetuação do vínculo, antes da abrupta decisão tomada pelo empregador”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 212 deste TST, segundo a qual: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001327-71.2021.5.02.0316. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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