- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 02/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020759-45.2016.5.04.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 02/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.019/1974. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e má aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.019/1974. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Ao declarar a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de decretar a licitude do contrato de terceirização de atividade-fim. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546 com repercussão geral reconhecida - Tema 383, firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). A partir da fixação de tal entendimento, de caráter vinculante, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese jurídica consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, em sentido oposto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do apelo, considerando o resultado do julgamento do recurso de revista da segunda reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020759-45.2016.5.04.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
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