JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-29.2019.5.05.0121

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-29.2019.5.05.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANDEIAS) – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAS. PROFESSOR - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000024-29.2019.5.05.0121, em que é Agravante MUNICIPIO DE CANDEIAS e Agravada RISOLETA MARIA DE JESUS SANTOS, e figura como Custus Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-29.2019.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 02/04/2024.)
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