JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-23.2021.5.05.0121

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-23.2021.5.05.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANDEIAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO EM 1995. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pois não transcreveu trechos do acórdão recorrido que evidenciam relevantes fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a questão controvertida, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao consignar que “ o ente público era obrigado a trazer aos autos os controles de jornada da autora a teor do que dispõe o art. 74, §2º da CLT, detendo, por certo, maior aptidão para esta prova, o que não ocorreu ” (fls. 271). Diante dessa premissa, insuscetível de modificação, nesta fase recursal, por força da Súmula 126 do TST, verifica-se que o posicionamento adotado pelo TRT se harmoniza com as diretrizes consignadas no item I da Súmula 338 do TST. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000285-23.2021.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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