JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020328-36.2020.5.04.0026

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
03/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020328-36.2020.5.04.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 03/04/2024

Ementa

EMENTA: CMB/pje/bh AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ECT). LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido , por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014, encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de Origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020328-36.2020.5.04.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 03/04/2024.)
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