- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020128-74.2020.5.04.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. SALÁRIO-BASE. NORMA COLETIVA RESTRITIVA DE DIREITOS TRABALHISTAS NÃO MAIS VIGENTE AO TEMPO DA INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 264 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em que pese constatada a transcendência política da causa, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a alteração lesiva e o consequente direito a diferenças pela incorporação da gratificação de função ocorreram após o fim da vigência da norma coletiva a qual estabelecia que as horas extras seriam calculadas apenas sobre o salário básico, registro fático insuscetível de alteração nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse cenário, em que a norma coletiva restritiva de direitos trabalhistas não mais se encontrava vigente ao tempo da incorporação da gratificação de função, não tem aplicação a tese jurídica fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial e acrescido do respectivo adicional, nos exatos termos da Súmula nº 264 do TST, e assim, não se há falar na exclusão dos reflexos da gratificação incorporada no cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020128-74.2020.5.04.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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