- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011687-73.2021.5.15.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e chegou à conclusão que “ o reclamante trabalhava habitualmente com empilhadeira elétrica, e fazia uso de empilhadeira a gás apenas de forma eventual. Se não bastasse, a troca do cilindro deste último equipamento ocorria ainda mais raramente, a cada 15 dias”. Decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Não constou do acórdão regional o tempo de exposição, o que inviabiliza a análise das alegações do Reclamante referentes ao tempo exposto ao agente de risco (Súmula nº 297, I, do TST). IV. Dessa forma, a partir das premissas fáticas constantes do decidido, de que o contato com o agente periculoso se dava uma vez a cada 15 dias, conclui-se que a decisão regional em que se concluiu indevido o adicional de periculosidade em razão da exposição eventual ao risco, está em harmonia com os termos da segunda parte do item I da Súmula nº 364 do TST, o que também inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011687-73.2021.5.15.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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