JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000905-36.2013.5.03.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000905-36.2013.5.03.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO DE RECURSO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS TRIBUNAL REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TIDO POR PREJUDICADO. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR PARTE DO TRIBUNAL REGIONAL. 1. Acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo Banco executado, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, e declarado prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto pelo autor, caberia ao recorrente ratificar ou apresentar novo recurso, o qual deveria ser objeto de novo exame de admissibilidade por parte do Tribunal Regional. 2. Na hipótese, embora ratificado o recurso anterior, a presidência do Tribunal Regional, em novo juízo de prelibação, deixou de proceder à análise da admissibilidade dos temas objeto do recurso do autor, apenas determinando o encaminhamento dos autos a esta Corte Superior, procedimento que está em desconformidade com o regramento da IN n. 40/2016 do TST. 3. Constatada a ausência de análise das matérias objeto do recurso, caberia à parte, sob pena de preclusão, se insurgir contra a decisão de admissibilidade para que o Desembargador exercesse o devido controle de admissibilidade recursal, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da IN 40/2016, sob pena de preclusão. 4. Não apresentada qualquer insurgência por parte do exequente, forçoso concluir pela impossibilidade de análise do recurso interposto pelo autor. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO. NATUREZA. CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais, de verbetes de súmula e de orientação jurisprudencial ou a divergência jurisprudencial não é suficiente, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, para o conhecimento de recurso de revista em execução. 2. No recurso de revista, os únicos dispositivos de ordem constitucional citados como violados foram os arts. 5º, II, 7º, VI, XXVI e XXIX, e 195, I, “a”. Contudo, o banco executado não fundamenta, nem minimamente, a violação dos dispositivos. 3. Para o atendimento dos itens II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se admite a mera referência a preceito constitucional, principalmente em processo na fase de execução, sendo imperiosa a demonstração analítica da violação da luz dos fatos delineados e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000905-36.2013.5.03.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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