JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000340-86.2013.5.04.0733

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000340-86.2013.5.04.0733, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , em que pese à indignação do Banco, ora agravante, a pretensão recursal esbarra em óbice processual, porquanto observo do apelo principal às págs. 1684-1688 o descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência da transcrição do conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Em relação às demais matérias devolvidas ( “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA”, “HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA”, “INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS”, “INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL”, “PLR – ÔNUS DA PROVA” E “INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS” ), ressalto que, no caso, o Banco não se insurge, objetivamente, contra a razão de decidir do despacho agravado para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, a saber, os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, limitando-se, nas razões de agravo, a deduzir argumentação genérica e sem a devida demonstração de que restaram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II e III, da CLT e, na sequência, a repetir as razões de revista, o que impede a verificação, item por item, do acerto ou desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 422/TST. Da mesma forma, quanto ao argumento de que “o inciso I, do §1º-A, do artigo 896, da CLT limita-se a mencionar que o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento deve ser indicado, o que foi devidamente cumprido por este Agravante em seu Recurso de Revista” (pág. 1939), não assiste razão ao Banco, uma vez que, embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Por fim, especificamente em relação ao tema “integração da gratificação semestral”, destaco que a transcrição efetuada no apelo principal (pág. 1705) não traz uma palavra sobre norma coletiva, desservindo ao fim pretendido a argumentação do Banco de que, “Conforme expressa previsão nas normas coletivas, não há declaração da vontade coletiva das partes no sentido de que seja reconhecida natureza salarial à gratificação semestral, bem como de que a referida rubrica integre os 13° salários” (pág. 1946). Incidência da Súmula 297/TST e (ou) do artigo 896, §1º-A, I, da CLT (transcrição incompleta). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000340-86.2013.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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